CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E AVALIAÇÃO - Estágio Probatório


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CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E AVALIAÇÃO

Art. 20 O estágio probatório terá sua contagem iniciada na data em que o estagiário entrar em exercício no cargo.

§ 1º A data de início será formalmente registrada no assentamento funcional do servidor.

§ 2º Qualquer interrupção do exercício não decorrente de licença, afastamento ou concessão prevista em lei suspenderá o cômputo do prazo de
estágio probatório.

Art. 21 A avaliação processual e contínua ocorrerá conforme segue:

I - avaliação semestral

a) a comissão realizará avaliação semestral nos períodos:

  1. primeiro semestre: até 30 de junho;

  2. segundo semestre: até 31 de dezembro.

b) cada avaliação semestral resultará em relatório com menção de "aprovado", "aprovado com ressalvas" ou "em acompanhamento especial";

c) as avaliações semestrais têm função orientadora e formativa, possibilitando que o estagiário conheça seu desempenho e promovam-se ajustes
e aprimoramentos.

II - avaliação final

a) três meses antes de findo o período do estágio probatório (aos 33 meses), será realizada avaliação formal para decisão sobre aprovação ou

Divulgação quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Publicação quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

reprovação;

b) esta avaliação consolidará toda a documentação e histórico do período de 36 meses;

c) resultado será:

  1. aprovado;

  2. reprovado.

Parágrafo único. Será elaborado relatório conclusivo circunstanciado, fundamentado nos fatores previstos no artigo 23 da Lei Municipal n.º
2.610/2009.

Art. 22 O instrumento de avaliação será formulário padronizado, contendo:

I - identificação do estagiário (nome, matrícula, cargo, data de posse);

II - período avaliado;

III -- fatores de avaliação observando a seguinte escala:

a) insuficiente;

b) regular;

c) satisfatório;

d) bom;

d) excelente.

IV - justificativa ou observações;

V - espaço para comentários adicionais;

VI - assinatura dos avaliadores;

VII - campo para resposta/contrarrazão do estagiário.

Art. 23 Os critérios de classificação serão:

I - insuficiente: desempenho muito abaixo do esperado, com prejuízos significativos às funções;

II - regular: desempenho abaixo do esperado, requerendo melhorias;

III - satisfatório: desempenho adequado e compatível com as exigências do cargo;

IV - bom: desempenho acima da média, com bom resultado nas funções;

V - excelente: desempenho excepcional, superando expectativas e contribuindo significativamente.

Parágrafo Único. A aprovação no estágio probatório requer classificação mínima de "Satisfatório" em, pelo menos, 5 (cinco) dos 6 (seis) fatores
de avaliação, sem registro de "Insuficiente" em nenhum fator.